quarta-feira, 16 de dezembro de 2009

Casamento Homossexual

Anda a circular no bar da faculdade, uma petiçãozinha com vista ao referendo do casamento entre pessoas do mesmo sexo. E eu pergunto: REFERENDO PARA QUÊ?? Só podem ser referendadas matérias de relevante interesse nacional, será que é o caso? Claro que não! Estamos a falar de uma desigualdade que há muito se verifica na lei substantiva e, como tal, desrespeita o principio constitucional da igualdade que proíbe qualquer discriminação em função da orientação sexual (entre outras). Com efeito, dispõe o art. 1577º do Código Civil: " Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas de sexo diferente... bla bla bla". Bastava suprimir aquela expressãozinha! E claro, o desvalor jurídico da inexistência prevista para o casamento entre pessoas do mesmo sexo, constante do art. 1628º.

A verdade é que não há nada que justifique a manutenção desta discriminação! O art.36º da Constituição (conjugado com o Principio da Universalidade) prevê que todos têm direito ao casamento, remetendo para a lei civil os respectivos requisitos, não adoptando qualquer conceito relativamente a este instituto. O direito ao casamento para os homossexuais é assegurado, só que não é com quem quiserem, é com alguém do sexo oposto..o que é uma total subversão da liberdade de celebração inerente a um contrato, como é o casamento.

Independentemente destas considerações meramente jurídicas, está a consciência e mentalidade dos portugueses, bastante retrógrada, por sinal. Digam-me, por favor, em que é que são prejudicados com o casamento entre homossexuais?? Em que é que o direito ao casamento entre heterossexuais é mais, ou menos, afectado?? Eu respondo: absolutamente NADA!!! É apenas o tipico vicio português de julgar/opinar/estatuir sobre a vida dos outros! Por isso é que tantos preferem o referendo, já sabem o que "a casa gasta", infelizmente.
Por isso peço-vos que coloquem a mão na consciência, deixem-se de egoísmos e digam livremente: CASEM-SE À VONTADE!! Nem sabem no que se vão meter...lo0l

5 comentários:

  1. David Baptista da Silva23 de dezembro de 2009 às 23:20

    Alice,
    Invocar o principio da igualdade é muito bonito caso estejamos a falar de coisas efectivamente iguais. O "casamento" entre homosexuais não é nem numca será igual ao casamento normal. Porque,na base do casamento está, quer se queira quer não, a construcção de uma familia aka pais e FILHOS. E como, até à data, dois homens não procriam sozinhos um com o outro, a simples ideia de "casamento" homosexual atenta contra a própria natureza do Instituto.
    Depois, os casais heterosexuais recebem benificios a nivel fiscal caso tenham filhos...precisamente porque se eles existem. Recebem a nivel sucessório no que toca à casa de morada de familia, não para proteger o outro conjuge (visto que o outro conjuge não é incapaz de arranjar casa) mas sim porque se presume que há filhos e estes merecem a protecção do lar em que vivem.

    Mas se isto tudo não for suficiente, e já que invocaste a CRP...vai lá ver o art.16º. O que diz? D-L-G (dto. a casar neste caso) integrados e interpretados de acordo com a DUDH. E esta diz-te, também no seu artigo 16º "Homem e mulher" e não "pessoas" como nos restantes artigos. Isto é, quanto a mim, suficiente, para dizer que o referendo não é necessário. Não é necessário porque as normas civis não podem ser tornadas conformes à constituição por simples referendo. E o casamento homosexual é, parece-me a mim face ao dito supra, inconstitucional.

    (Partilho contudo o sentimento quanto ao casamento: não se metam nisso!lol)

    e já agora UM SANTO NATAL E FELIZ ANO NOVO!=)

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  2. David,
    estamos a falar de pessoas, é obvio k são iguais! Não é pela sua orientação sexual k podem ser consideradas "diferentes".
    Quanto à construçao de familia=casamento=filhos essa é somente relativa ao casamento católico, que, como sabes, tem em vista a procriação... há muito que o casamento civil se afastou do casamento católico... e sendo o estado laico não ha porque manter essas concepçoes!
    O argumento do art.16º, falado pelo prof de fundamentais, refere-se a direitos fundamentais (e nao DLG) e serve para salvaguardar, nomeadamente, o direito à vida, à integridade fisica, à IGUALDADE..enfim, salvaguardar a dignidade da pessoa humana e acho que isso não passa pela definiçao de casamento...
    Enfim, diferentes pontos de vista, diferentes argumentos..

    fica um beijinho e desejo de boas festas!!;)

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  3. Boas tardes,
    Alicinha minha querida, há séculos que tenho andado a pensar neste teu post e só agora tive tempo para vir responder e ainda bem!
    Não consegui conter algumas gargalhadas ao ler o comentário do David, não interpretes isto no mau sentido (nem no bom, vamo-nos manter neutros). Deixa-me esclarecer uns pontos que me pareceram deveras interessantes.
    Dizes que o casamento homossexual nunca poderá ser ‘igual’ a um casamento heterossexual, que arrogantemente denominas por ‘casamento normal’ e porquê? Justificas a tua posição com o facto de este instituto ter como base a construção de uma família. Até aqui tudo okay, concordo plenamente contigo! Não é só de mim que depende a alteração de toda uma mentalidade retrógrada que herdamos do nosso querido Estado Novo e com a qual ainda lidamos, quer queiramos ou não (e com a qual ainda teremos de lidar por muitos e muitos anos).
    Com o seguimento do teu raciocínio atinges uma conclusão, brilhante, por sinal: dois homens não procriam sozinhos um com o outro. E não é que, mais uma vez, tens toda a razão? Pela tua ordem de ideias, não se deve discutir a manutenção/alteração do CC no sentido de manter/alterar o regime deste instituto por causa do casamento entre pessoas do mesmo sexo! Pelo que li, tu só és contra o casamento, julgas que este só não fará sentido, se for contra natura, ou seja, se dois indivíduos, por exemplo, não puderem procriar. Neste sentido, estes não se devem casar.
    Imaginemos, hipoteticamente, o seguinte caso: Ana, estéril, ama perdidamente (que bonito, ainda bem que estamos no natal e que não vou parecer pirosa) Bernardo, também estéril. Ambos querem casar e constituir família, mas … NÃO PODEM! Não podem porque são estéreis, se são estéreis não produzem, não procriam. Lá se vai a base do nosso instituto! Então não se casam!
    Obviamente que isto de razoável não tem nada. Descrevi este exemplo hipotética e alegoricamente. Só quero que percebas que por muito que tente não consigo compreender esse teu argumento. Não percebo como é que essa argumentação pode vingar já que quando usada em casos paralelos resulta em inconstitucionalidades claras.
    Quanto à questão dos benefícios fiscais, do pouco que eu sei e das informações que pedi para não vir para aqui escrever baboseiras, os filhos podem acrescentar benefícios fiscais aos casais, benefícios estes que JÁ EXISTIAM. Não se adquirem benefícios fiscais exclusivamente com filhos. Estes surgem logo com a celebração do matrimónio, fica aqui a nota!
    Também me parece importante esclarecer que o Estado tem um dever de protecção de todos os cidadãos. Pais, avós, filhos, netos. O Estado não tem que presumir que há filhos ou não para proteger um lar… Ou um lar não deverá ser protegido se não for composto por pai, mãe e 10 criancinhas? (Não descuidando da protecção extra que estas devem ter, mas NUNCA, descuidando da dos restantes! Caso contrário, cairíamos, novamente, em inconstitucionalidades, não concordas comigo, David?).

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  4. Relativamente ao art. 16º da CPR, não compreendo a dúvida. Estou a lê-lo neste momento, só chego a uma conclusão: A nossa Constituição abarca outros preceitos constantes de regras de Direito Internacional e estes terão que ser integrados em harmonia com a DUDH. Qual o objectivo deste artigo? Para mim, trata-se de uma óbvia tentativa de consagrar o maior leque possível de direitos do Homem, mesmo não constando estes da Constituição. Ora, se a CRP consagrar um direito maior não fará muito sentido restringi-lo com a DUDH tendo em conta o objectivo do artigo.
    Não havendo nenhum preceito na nossa CRP que se oponha ao casamento entre pessoas do mesmo sexo, sendo a lei civil submetida à concordância com o consagrado na Constituição, qual o sentido de não se permitir esta união? Para mim o argumento da DUDH não cola, lembremo-nos em que momento da História esta foi redigida, lembremo-nos da sua necessidade. O seu motivo foi, nada mais, que uma necessidade desmedida de garantir o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais. Portanto, para mim só faz sentido recorrer à DUDH quando estiver em discussão um acréscimo de direitos à Constituição.
    Não proibindo a CRP o casamento entre pessoas do mesmo sexo não percebo a razão pela qual as pessoas recorrem à DUDH para o proibir, parece-me contraditório à natureza da mesma…

    Um beijinho e um feliz Natal!
    Nana

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  5. Acrescentando dois pequenos (mas importantes) pontos ao post da nana: DUAS PESSOAS CASADAS FORMAM UMA FAMILIA! nao tem necessariamente de existir filhos para que aquela se constitua...
    E ainda relativamente ao art.16, realmente entendo que visa salvaguardar os direitos fundamentais de algum eventual poder politico que os pretenda restringir. É uma precaução contra possiveis restriçoes de direitos como ja aconteceu na nossa história politica.

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